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sábado, 9 de fevereiro de 2008

ACÓRDÃO Nº 01381.2000.073.02.00-1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
provido.

VOTO DO RELATOR:
TRT/SP nº 01381.2000.073.02.00-1

AGRAVO DE PETIÇÃO - 11ª Turma
AGRAVANTE : CONSTRUTORA COLOMBINI0
AGRAVADO : MAAS e OUTRO (1)
AGRAVADO: JCM
AGRAVADO: FEC e OUTROS (2)
ORIGEM : 73ª VARA/SÃO PAULO/SP.

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO -APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
De acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.". Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de Petição inicial provido.



1. Vistos, etc.

Os embargos da executada foram julgados improcedentes (fls.334/335).

O executado interpõe agravo de petição (fls.338/344). Alega que a execução iniciou-se de ofício e que desde a intimação do exeqüente para dar andamento ao feito, em 08.11.2002, o feito ficou paralisado por mais de três anos, requerendo seja aplicada a prescrição intercorrente. Argúi ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o reclamante-exeqüente é que é titular do direito e que estando ele vivo, deixou a execução parada por mais de três anos,não podendo uma de suas ex-esposas e uma de suas inúmeras filhas reclamar direito que não lhes pertence, sem possuir autorização para tanto. Acrescenta que nem mesmo com a morte do autor tais pessoas estariam legitimadas, sob pena de se locupletarem injustamente às custas da atual esposa e dos demais filhos do reclamante.

Contra-minuta (fls.349).

É o relatório.




V O T O




2. Conheço da medida recursal, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O Juízo está garantido e as matérias objeto dos embargos levam à inexistência de valor incontroverso.


3. Os cálculos foram homologados às fls.223, em 13.09.2002, e a executada, regularmente citada para pagamento, indicou bem imóvel à penhora (fls.226/255), que foram rejeitados pelo Juízo a quo, de plano (f.258).

Em 8.11.2002 foi o exeqüente intimado para indicar bens passíveis de penhora ou orientar o prosseguimento da execução em trinta dias (f.259) e tendo se quedado silente o interessado, os autos foram remetidos ao arquivo.

Em 07.05.2005, Maria Aparecida Abadia dos Santos e outra (terceiras interessadas), requereram o desarquivamento dos autos, sob o fundamento de que sentença judicial lhes garante percentagem do valor da condenação.

Considerando as requerentes como terceiras interessadas e considerando que a execução pode ser promovida ex officio pelo Juízo, foi determinado à Secretaria, à f.269, que atualizasse os cálculos homologados e se procedesse à expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de contas e aplicações financeiras.

Na ausência de resposta do BACEN, a execução prosseguiu com penhora do imóvel anteriormente indicado.

Aduz o agravante que a prescrição intercorrente deve ser aplicada ao caso sub judice.

O artigo 878 da CLT dispõe que "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior."

Ocorre que, como preconiza o artigo 4º da Lei n.º 5.584/70: "Nos dissídios de alçada exclusiva das juntas e naquelas em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.", o que implica em revogação parcial do artigo 878 da Lei Consolidada, posto que, ao magistrado cabe impulsionar o processo de ofício somente quando as partes não têm advogado, o que não é o caso dos autos. Conquanto a Súmula 114 do C.TST, fixe entendimento de que a prescrição intercorrente é inaplicável no processo do trabalho, tem-se, de outro lado, a Súmula 327 do C.STF, em sentido contrário: " O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.".

Há, ainda, a Súmula 150 do C.STF, referente à matéria, que cristaliza entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.".

Não corre a prescrição na fase de execução do processo trabalhista, quando não há meios para prosseguimento, como nos casos em que o executado não é encontrado, ou quando não possui bens para satisfação do valor executado, posto que nessas hipóteses se verifica impossibilidade de prosseguimento da execução e não inércia da parte interessada, o que é diferente.

No presente caso, todavia, como acima relatado, a executada foi regularmente citada, indicou bens que não foram aceitos, de plano, pelo Juízo, e intimado, em 8.11.2002, o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora ou orientar o prosseguimento da execução em trinta dias, quedou-se inerte.

Somente em 09.03.2005, quando já transcorridos mais de dois anos, vem ex-esposa e uma das filhas do autor, requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, o que não é mais possível, porque plenamente aplicável ao caso sub judice a prescrição intercorrente.

Trazemos à colação as seguinte ementas, proferidas em casos idênticos:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O feito permaneceu parado, por absoluta falta de iniciativa do exeqüente, a quem competia a prática dos atos processuais, por longos 4 anos e 10 meses. É certo que não se aplica ao Processo do Trabalho, como regra, a prescrição intercorrente, o que já restou até mesmo pacificado pela Súmula 114 do C.TST. No entanto, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor, e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. O objetivo social do Direito é assegurar à sociedade a segurança jurídica das relações. E a atitude do exeqüente é incompatível com esta finalidade. Permanecer silente por mais de quatro anos, retornando de repente com a penhora de depósitos em conta corrente dos sócios, apresenta o Poder Judiciário como um inquisidor, e não como uma via que assegura a justiça nas relações entre as partes. Até mesmo aquele Tribunal Superior tem concordado que, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do exeqüente, e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento. (AP- Proc.nº01144.1996.041.02.00-9 – TRT 2ª Região. Acórdão 20050738881 – 8ª turma. Relator: ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO – Publ. DOE: 28/10/2005).;


Prescrição intercorrente. Cabimento. Reintegração. Iniciativa que cabe exclusivamente ao credor. Se é certo que a execução trabalhista pode (deve) ser iniciada de ofício, não é menos certo que, em algumas hipóteses, ela pressupõe ato a cargo exclusivo do credor, caso em que, para tanto intimado, tem início a prescrição. Interpretação que se pode extrair da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente à vista do que dispõe o art. 884, parágrafo 1º da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 327do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento para extinguir a execução. (AP- Proc.nº02284.1988.261.02.00-5 – TRT 2ª Região. Acórdão 20060421104 – 11ª turma. Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA – Publ. DOE: 23/06/2006);


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Exceção à Súmula 114 do C. TST. Há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho - situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327, STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exeqüente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuação do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição, na forma do art. 884, §1º, CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista. Recurso provido. (AP- Proc.nº00040.1991.382.02.00-2 – TRT 2ª Região. Acórdão 20060733602 – 12ª Turma. Relatora: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. Publ. DOE: 29/09/2006).


Nesse passo, por atingida a execução pela prescrição intercorrente, declaro-a extinta.


4. Diante do que acima se decidiu, prejudicada a questão referente à legimitidade passiva ad causam da ex-esposa e de uma das filhas do autor para promoverem a execução como terceiras interessadas, porquanto lhe foi deferida em ação civil porcentagem do crédito do exeqüente.


5. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição, para declarar extinta a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Prejudicada a matéria relativa à legitimidade passiva ad causam.



RITA MARIA SILVESTRE

Juíza Relatora

sm/rm


FONTE: trt 2

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