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terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Quarta Turma decide que prescrição rural começa a partir da EC 28/2000

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. Ltda. e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento adotado foi o de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.

Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

Os casos semelhantes julgados pelo TST têm sido no sentido de que a prescrição qüinqüenal tem início a partir da data da promulgação da referida emenda. Assim também decidiu a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing. “O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC 28, igualou os trabalhadores rurais aos urbanos”, destacou em seu voto. “Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, bem assim ao direito adquirido do trabalhador rural, contra o qual, até então, sob a segurança da lei velha, não corria nenhum prazo prescricional durante a vigência do contrato de trabalho, a solução mais adequada para os casos em que o contrato encontrava-se em curso à época da promulgação da EC 28 é a que considera a contagem do novo prazo fixado somente a partir da vigência da referida emenda”, concluiu.


Durante a sessão de julgamento, a ministra reforçou a sua decisão, afirmando que julgou conforme o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e outros julgados, em sentido contrário ao que vinha decidindo a Quarta Turma, em casos anteriores.

“Esse era de fato o entendimento unânime do colegiado anterior”, afirmou o ministro Barros Levenhagen, presidente da Turma, ressaltando que, com a nova composição da Turma (com a saída do ministro Ives Gandra, que assumiu a presidência da recém-criada Sétima Turma, e a chegada do ministro Fernando Eizo Ono), já se podia esperar por mudanças em relação a alguns temas. O ministro esclareceu que a Quarta Turma defendia a tese de que a EC 28 introduziu a prescritibilidade do direito trabalhista na vigência do contrato de trabalho rural, mas que esta não se aplicaria aos contratos rescindidos anteriormente, por causa dos direitos adquiridos do empregado à não prescrição. “Em relação aos contratos rescindidos posteriormente, ou que se encontram em vigor, a aplicação deve ser imediata, porque ela introduz a prescrição que até então não existia no meio rural”, explicou. O recurso da empresa foi rejeitado por maioria, com a posição contrária do ministro Levenhagen, que juntou ao acórdão declaração de voto vencido. (RR-1059/2000-070-03-00.0)

(Mário Correia)


Fonte:Notícias do TST

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