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sábado, 9 de fevereiro de 2008

Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Jurisprudência TRT 13ª Região - Texto Integral - Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6
ACÓRDÃO - PROC. NU.: 01375.1992.002.13.00-6
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
AGRAVADOS: ACC E OUTROS

E M E N T A: PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADMISSIBILIDADE. Admite-se, no processo de execução trabalhista, a
incidência da prescrição intercorrente, quando a sua paralisação
decorre de ato imputável, exclusivamente, ao credor-exeqüente, e desde
que haja argüição da parte contrária. Agravo de Petição provido para
julgar extinta a execução.

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em que são partes UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e ACC  E OUTROS, agravante e agravados, respectivamente.
Inconformada com a decisão dos embargos à execução, à fl. 172, mediante a qual o Juízo de origem decidiu ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, a executada agrava de petição (fls. 175/177).

A agravante afirma merecer reparo a decisão de primeiro grau. Argumenta que o Enunciado nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho não prevaleceu com o advento da Constituição Federal, sendo inclusive incompatível com o Enunciado nº 308 daquele Tribunal Superior. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação principal, conforme súmula 150 do STF, e, tendo transcorrido prazo superior ao qüinqüênio previsto para a ação principal, é de se acolher a prescrição invocada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 741, II e art. 269, inciso IV, do CPC.

Não há contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer do Ex.mo. Procurador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, pronuncia-se pelo conhecimento e provimento do agravo de petição, a fim de que seja declarada a prescrição intercorrente do débito trabalhista.”
É o relatório, aprovado em sessão.

V O T O

ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de recorribilidade.

MÉRITO
Insurge-se a agravante contra a decisão de fl. 172, pela qual o Juízo a quo entendeu ser inaplicável ao processo do trabalho, essencialmente na fase de execução, a prescrição intercorrente.
Assiste-lhe razão.
A questão trazida a exame orbita em torno da incidência da prescrição no procedimento de execução trabalhista.
Conforme certificado à fl. 137 dos autos, a decisão exeqüenda transitou em julgado na data de 17.04.1996, em função do que o Juízo da execução deu o impulso necessário ao processo, desta feita em definitivo, mediante despacho na mesma folha.
Ato contínuo, foi expedida notificação aos exeqüentes, na pessoa do seu advogado, no dia 11.06.1996 (fls. 138/139), a fim de que apresentasse as peças necessárias à expedição do requisitório de precatório, no prazo de 10 (dez) dias, aguardando-se em arquivo, no caso de inércia. Diante do silêncio dos exeqüentes, o processo permaneceu no aguardo, em arquivo, desde 29.07.1996 (fl. 140).
A executada, ora agravante, ajuizou ação rescisória, que, após julgada, foi determinado o envio ex officio para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual decidiu pelo não-provimento da remessa (fls. 146/149). Ainda perante aquele Tribunal Superior, foram opostos embargos de declaração, rejeitados, e, por considerá-los protelatórios, aplicou o Tribunal a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos embargados, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil (fls. 150/152). Tais decisões datam de 11.04.2000 e 03.10.2000, respectivamente. Em 18.10.2001, por determinação da então Juíza Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, foram remetidas cópias dos acórdãos proferidos pelo TST para a Vara do Trabalho de origem, resultando no despacho à fl. 155, datado de 08.11.2001, pelo qual foi determinada a atualização do crédito dos exeqüentes, observando-se o acórdão de fls. 150/152, ou seja, a multa de 1% ali aplicada.
Homologados os novos cálculos (fl. 157), as partes foram intimadas (fls. 160 e 162/168), vindo a se pronunciar sobre os mesmos. A executada, em 25.01.2002 (fl. 158), e os exeqüentes, em 03.07.2002 (fl. 170).
A prescrição intercorrente incide após o transcurso de mais de dois anos sem que a parte dê o impulso necessário ao feito. Todavia, é grande o dissenso acerca da matéria no âmbito do processo do trabalho.
In casu, verifica-se que os exeqüentes permaneceram inertes de junho/1996 a 03.07.2002, mais de seis anos, portanto, não obstante notificados para a adoção das medidas necessárias ao andamento do feito.
A despeito da orientação contida no Enunciado 114 do Tribunal Superior do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado, predominantemente, em sentido contrário, admitindo a incidência da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito tenha decorrido de culpa do exeqüente e desde que haja argüição da parte contrária, como se afigura na presente hipótese.
Discorrendo sobre a matéria, o festejado autor Manoel Antônio Teixeira Filho ensina:

"este é, segundo acreditamos, o critério que deverá
ser observado em matéria de prescrição intercorrente: se a paralisação
do processo decorreu de ato imputável, exclusivamente, ao
credor-exeqüente, ela deverá ser admitida no processo do trabalho (...)
se, ao contrário, a marcha processual foi trancada por ato de outrem
(parte contrária, oficial de justiça, perito, repartição pública), não
será justo, nem jurídico, acolher este tipo de prescrição" (in
Liquidação de Sentença no Processo do Trabalho, LTr, 1994)

O art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho reforça esse entendimento predominante. Com efeito, ao autorizar que, nos embargos à execução, seja alegada a prescrição da dívida exeqüenda, o referido dispositivo está a dizer, por dedução lógica, que a prescrição ali tratada é a intercorrente, posterior à sentença, uma vez que, diante do instituto da coisa julgada, não se pode admitir fosse argüida a prescrição dos títulos, matéria restrita ao processo de conhecimento.
De forma que, como bem ressaltou o Ministério Público do Trabalho, “a referência expressa feita à ‘prescrição da dívida’ pelo art. 884, § 1º, da CLT, não deixa dúvida quanto à aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, sob pena de se esvaziar essa disposição legal, interpretação que se harmoniza com o princípio elementar de hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis”.
Interpretando o artigo sob enfoque, o ilustre autor Valentin Carrion, em sua obra “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho” (Ed. Saraiva, 28ª edição, 2003), esclarece:

"A prescrição para propor a ação de conhecimento
também é reconhecida ao promover a execução de sentença; assim o STF –
Súmula 150; Pires Chaves, Execução; Amaro, Tutela; CLT, art. 884, § 1º;
CPC, art. 741, VI.
Paralisada a ação no processo de cognição ou no da
execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada
prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento
do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa;
sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre
os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o
enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo
que criar a ‘lide perpétua’ (Russomano, Comentários a CLT), o que
não se coaduna com o Direito Brasileiro.”

No mesmo sentido, leciona o processualista Wagner D. Giglio:

"A nosso ver, o art. 884, § 1º, da CLT, ao limitar a
matéria de defesa que pode ser alegada nos embargos à execução ao
‘cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida
’, acolheu, explicitamente, a prescrição intercorrente, posto que a
prescrição da ação não poderia ser alegada em execução, ofendendo a
coisa julgada." (in Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 1997)

O renomado jurista MOZART VICTOR RUSSOMANO, citado por ÍSIS DE ALMEIDA, vai mais longe, ao tecer os seguintes comentários:

"Mesmo admitindo-se, para argumentar, que o autor
não tenha nenhuma culpa na paralisação do processo, essa falta de culpa
não o exime da prescrição, porque esta não é nenhuma punição feita a um
culpado e, sim, uma norma de paz, um instrumento de ordem coletiva." (in
Manual da Prescrição Trabalhista, 2ª tiragem, p. 70)

Para o caso, este é o entendimento ao qual nos alinhamos, e que tem respaldo, inclusive, na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"O direito trabalhista admite a prescrição
intercorrente."

Frise-se que a procura da satisfação do direito do credor, como ato de Justiça, deve ser a mais imediata possível, não se podendo perpetuar no tempo, aguardando-se providência que incumba à parte interessada, sob pena de se admitir a inconveniente eternização do processo executório.
Assim, uma vez iniciada a execução, e ficando esta obstaculizada em sua marcha por responsabilidade única e exclusiva do exeqüente, outra não poderá ser a hipótese senão a de prescrição do direito de exigir a dívida, já que a demora, nesta hipótese, ocorre por motivo estranho ao aparelho judicial.
Entendo, por tais motivos, não ser aplicável, in casu, à hipótese o Enunciado 114/TST. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou, então, naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do Juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT, que consagra o princípio inquisitório, podendo o Juiz até mesmo instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 também da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda sobre a matéria, veja-se a jurisprudência infra:

“EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGOS DE
LIQUIDAÇÃO – INÉRCIA DO EXEQÜENTE, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, POR MAIS
DE SEIS ANOS – IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO EX OFFICIO – Não promovendo
as partes atos de sua competência, notadamente o credor, deixando
paralisado por mais de seis anos o processo, sem qualquer
justificativa, embora instado por diversas vezes a promover o que de
direito, e sendo impossível ao juízo da execução o impulso de ofício,
quando dependente de artigos, aplicável no caso a prescrição
intercorrente. Agravo provido para julgar extinta a execução, nos
termos do inciso IV do art. 269 do CPC.” (TRT 15ª R. – AP 19173/94 –
Ac. 4843/95 – SE – Rel. Juiz Ramon Castro Touron – DOESP
24.04.199504.24.1995)

Dessarte, constatado o transcurso de mais de dois anos sem que os exeqüentes tenham apresentado as peças necessárias à expedição do requisitório de precatório, mesmo notificados para a adoção de tal providência, de se aplicar a prescrição intercorrente, com a conseqüente extinção da execução, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, no que diz respeito à multa de 1% sobre o valor da causa, sequer deveria aparecer nos novos cálculos elaborados à fl. 183, porque aplicada pelo TST, ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em sede de remessa ex officio, nos autos da Ação Rescisória nº TST-RXOF-AR-541087/99 (fls. 146/152), totalmente independente da ação trabalhista que deu origem à presente execução.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para julgar extinta a execução, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por maioria, dar provimento ao Agravo de Petição para julgar extinta a execução, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 795, ambos do Código de Processo Civil, vencido o Juiz Relator, que lhe negava provimento.



João Pessoa, 01 de junho de 2004.



ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
Juíza Presidente


FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Juiz Revisor designado para redigir o Acórdão


CLÁUDIO CORDEIRO QUEIROGA GADELHA
Procurador do Trabalho


PUBLICADO NO DJPB EM 17/07/2004.


TRT PB

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