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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 823.292/SP - CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 823.292 - SP (2006⁄0025535-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JLGJ
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
RECORRIDO : INTERNETCO INVESTMENTS LTDA
RECORRIDO : LRDA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Recorrente foi indiciado em inquérito policial para apurar os crimes de furto dos documentos (art. 155, do Código Penal), violação de comunicação informática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), concorrência desleal (art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96), violação de correspondência (art. 151, do Código Penal) e divulgação de segredo (art. 153, do Código Penal).
2. O Juízo processante, em atendimento a promoção do Ministério Público do Estado de São Paulo, arquivou o inquérito no tocante ao crime de furto, diante da atipicidade da conduta, e entendeu que as condutas relativas aos crimes de concorrência desleal, ou qualquer outra previsibilidade legal envolvendo direito autoral, propriedade intelectual e divulgação de segredo intelectual ou material, foram atingidas pela decadência, declarando a extinção de punibilidade.

3. Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte a quo, nos próprios termos do acórdão hostilizado, afastou a decadência dentro do limite da insurgência da ora Recorrida, vedando "o exame de outros delitos, v.g., como o disposto no art. 10, da Lei 9.296⁄96 [violação de comunicação informática], tocando posteriormente, à autoridade policial e ao órgão ministerial, verificar as práticas eventuais de outros tipos de crimes".
4. Todavia, entre a consumação das condutas delituosas de violação de correspondência, divulgação segredo e concorrência desleal, e o julgamento do acórdão recorrido, transcorreu período de tempo suficiente à configuração da prescrição, pois ausente qualquer marco interruptivo.
5. Em sendo assim, a eventual prática dos delitos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), ou quaisquer outras imputadas ao Recorrido, podem perfeitamente continuar sendo apuradas pelo inquérito, sem qualquer constrangimento ilegal, desde que sejam de ação penal pública incondicionada e não estejam atingidas pela prescrição.
6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de concorrência desleal, encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso, no tocante ao alegado dissenso pretoriano sobre a necessidade da homologação do laudo pericial para início do prazo de que trata o artigo 529, do Código de Processo Penal.
7. De todo modo, o dissídio jurisprudencial não restou comprovado por ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão recorrido entendeu que o prazo decadencial iniciar-se-ia após a homologação do laudo pericial, nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal, enquanto o julgado trazido como paradigma trata de hipóteses em que a necessidade da perícia foi afastada, pelo reconhecimento de que os crimes não deixaram vestígios.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto aos crimes dos arts. 151 e 153 do Código Penal. Concedo, outrossim, habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto aos crimes do art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96, imputados ao Recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Ressalve-se, por fim, que a eventual prática do delito tipificado no art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96, pode perfeitamente continuar sendo apurado pelo inquérito, sem qualquer constrangimento ilegal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 28 de junho de 2007 (Data do Julgamento)


MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 823.292 - SP (2006⁄0025535-6)
RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ GALEGO JÚNIOR, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em sede de recurso em sentido estrito.
O ora Recorrente foi indiciado em inquérito policial, instaurado para apurar a violação da correspondência eletrônica da empresa InternetCo Investments, e o desaparecimento de diversos documentos de auditoria, papéis e envelopes timbrados, da empresa Nessy Brasil Ltda.
No decorrer das investigações, a pedido do Ministério Público, o juízo processante determinou o arquivamento do inquérito, reconhecendo: a) em relação ao crime de furto, a atipicidade da conduta; e, b) a decadência em relação aos crimes de concorrência desleal (art. 195 da Lei n.º 9.279⁄96), violação de correspondência e divulgação de segredo (arts. 151 e 153, do Código Penal).
Irresignada, a empresa lesada interpôs recurso em sentido estrito, buscando o prosseguimento normal das investigações.
A Corte a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"CONCORRÊNCIA DESLEAL - Decadência - Ação que se procede mediante queixa - Perícia não concluída - Não ocorrência da decadência. Nos crimes contra a propriedade imaterial, dentre eles o de concorrência desleal, o prazo do art. 529 do Cód. Proc. Penal, exigindo a prévia conclusão da perícia para o início da decadência, prepondera, por ser específico, sobre o disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP." (fl. 116)

Embargos de declaração foram opostos, aduzindo omissão sobre o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes dos arts. 151 e 153, do Código Penal, e contradição sobre a necessidade do laudo pericial para comprovar a configuração dos crimes.
O declaratórios foram rejeitados, ao argumento de inexistir contradição nas razões de decidir e, porque se "o v. acórdão embargado entendeu não ser caso de declarar a prescrição dos delitos dos arts. 151 e 153, do Cód. Penal, justificou essa posição ante a necessidade do órgão ministerial, em primeiro grau, definir os limites da ação penal" (fl. 144)
Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, negativa de vigência, aos arts. 61, do Código de Processo Penal e 107, inciso VI e 109, VI, do Código Penal, porquanto os crimes em tese, com pena máxima abstrata de 06 meses de detenção, ocorreram, no máximo, "no dia 25 de maio de 2001, data da busca e apreensão na sua mesa de trabalho e de seu formal indiciamento" (fl. 164), e não ocorreu qualquer marco interruptivo da prescrição, pois sequer houve, até o julgamento do recurso em sentido estrito, oferecimento de queixa-crime.
Aduz, ainda, que os tipos penais "já estavam claramente delineados e delimitados pela manifestação do Ministério Público de primeiro grau" (fl. 166).
Defende, outrossim, dissídio jurisprudencial com julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade da "homologação do laudo pericial para, somente então, começar a fluir o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o artigo 529, do Código de Processo Penal" (fl. 167), nos crimes de concorrência desleal.
Contra-razões às fls. 199⁄208.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 234⁄237, opinando pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado:
"Penal - Processual Penal - Recurso especial. Art. 195, incisos X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96. Extinção de punibilidade decretada pelo MM Juiz de piso. Interposição de recurso em sentido estrito, provido pelo Segundo Grau, ao fundamento de que "nos crimes contra a propriedade imaterial, dentre eles o de concorrência desleal, o prazo do art. 529 do Cód. Proc. Penal, exigindo a prévia conclusão de perícia para o início da decadência, prepondera, por ser específico, sobre o disposto no art. 38 do CPP e 103 do CP." Interposição de recurso especial, alegando-se ofensa aos artigos 61, do Código de Processo Penal e 107, IV e 109, VI, em razão do não reconhecimento da prescrição no tocante aos crimes dos incisos X, XI e XII, do Art. 195, incisos da Lei n.º 9.279⁄96. Matéria sobre a qual a Corte a quo expressamente se recusou a examinar, mesmo provocada em sede de embargos de declaração. Ofensa, in casu, ao art. 619 do Código de Processo Penal, não suscitada, porém, nas razões do apelo raro, que enveredou pela discussão de mérito da questão originária. Dissenso jurisprudencial não configurado diante da diversidade de temas jurídicos abarcados pelos v. arestos em confronto. O parecer é pelo não conhecimento do recurso." (fl. 234)

Tendo sido levado o recurso para julgamento na sessão do dia 12 de setembro de 2006, pedi, nos termos do art. 161, do Regimento Interno, vistas dos autos para reexaminar a matéria, o qual foi por unanimidade aceito pela Quinta Turma.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 823.292 - SP (2006⁄0025535-6)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Recorrente foi indiciado em inquérito policial para apurar os crimes de furto dos documentos (art. 155, do Código Penal), violação de comunicação informática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), concorrência desleal (art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96), violação de correspondência (art. 151, do Código Penal) e divulgação de segredo (art. 153, do Código Penal).
2. O Juízo processante, em atendimento a promoção do Ministério Público do Estado de São Paulo, arquivou o inquérito no tocante ao crime de furto, diante da atipicidade da conduta, e entendeu que as condutas relativas aos crimes de concorrência desleal, ou qualquer outra previsibilidade legal envolvendo direito autoral, propriedade intelectual e divulgação de segredo intelectual ou material, foram atingidas pela decadência, declarando a extinção de punibilidade.
3. Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte a quo, nos próprios termos do acórdão hostilizado, afastou a decadência dentro do limite da insurgência da ora Recorrida, vedando "o exame de outros delitos, v.g., como o disposto no art. 10, da Lei 9.296⁄96 [violação de comunicação informática], tocando posteriormente, à autoridade policial e ao órgão ministerial, verificar as práticas eventuais de outros tipos de crimes".
4. Todavia, entre a consumação das condutas delituosas de violação de correspondência, divulgação segredo e concorrência desleal, e o julgamento do acórdão recorrido, transcorreu período de tempo suficiente à configuração da prescrição, pois ausente qualquer marco interruptivo.
5. Em sendo assim, a eventual prática dos delitos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), ou quaisquer outras imputadas ao Recorrido, podem perfeitamente continuar sendo apuradas pelo inquérito, sem qualquer constrangimento ilegal, desde que sejam de ação penal pública incondicionada e não estejam atingidas pela prescrição.
6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de concorrência desleal, encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso, no tocante ao alegado dissenso pretoriano sobre a necessidade da homologação do laudo pericial para início do prazo de que trata o artigo 529, do Código de Processo Penal.
7. De todo modo, o dissídio jurisprudencial não restou comprovado por ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão recorrido entendeu que o prazo decadencial iniciar-se-ia após a homologação do laudo pericial, nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal, enquanto o julgado trazido como paradigma trata de hipóteses em que a necessidade da perícia foi afastada, pelo reconhecimento de que os crimes não deixaram vestígios.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto aos crimes dos arts. 151 e 153 do Código Penal. Concedo, outrossim, habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto aos crimes do art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96, imputados ao Recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Ressalve-se, por fim, que a eventual prática do delito tipificado no art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96, pode perfeitamente continuar sendo apurado pelo inquérito, sem qualquer constrangimento ilegal.

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Inicialmente, no tocante à alínea a, do permissivo constitucional, tenho que o recurso especial comporta conhecimento, uma vez devidamente prequestionada a matéria.
Conforme análise detalhada dos autos, após a lavratura de boletim de ocorrência noticiando o desaparecimento de diversos documentos de auditoria, papéis e envelopes timbrados, e de comunicação eletrônica da empresa Nessy Brasil Ltda., foi instaurado inquérito policial para apurar os crimes de furto dos documentos (art. 155, do Código Penal), violação de comunicação informática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), concorrência desleal (art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96), violação de correspondência (art. 151, do Código Penal) e divulgação de segredo (art. 153, do Código Penal).
Inicialmente, nos termos da Lei n.º 9.099⁄95, foi proposta conciliação quanto aos possíveis crimes de violação de correspondência e de concorrência desleal, o que levou os representantes da empresa vítima a ajuizar correição parcial, para evitar a paralização do inquérito, além de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo ao recurso.
Contudo, a proposta foi retirada, porque após inúmeras diligências, o Ministério Público do Estado de São Paulo entendeu que as condutas relativas aos crimes de concorrência desleal, ou qualquer outra previsibilidade legal envolvendo direito autoral, propriedade intelectual e divulgação de segredo intelectual ou material, foram atingidas pela decadência, requerendo a declaração da extinção de punibilidade. No tocante ao crime de furto, o Parquet promoveu o arquivamento do inquérito, diante da atipicidade das condutas.
O Juízo monocrático, atendeu parcialmente a promoção ministerial para "A) ARQUIVAR ESTE INQUÉRITO POLICIAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, COM A RESSALVA DO ART. 18, DO CÓDIGO PENAL; B) EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 195, X, XI, E XII, DA LEI Nº 9.279⁄96 E QUALQUER OUTRO ENVOLVENDO DIREITO AUTORAL, PROPRIEDADE INTELECTUAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO INTELECTUAL OU MATERIAL E OS PREVISTOS NOS ARTS. 151 E 153 DO CÓDIGO PENAL, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE [...] COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL" (fls. 03⁄04)
Em face dessa decisão, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual teve o seu seguimento negado, porquanto o Magistrado monocrático entendeu que não havia recurso contra arquivamento de inquérito policial.
Houve a interposição de Carta Testemunhável que, provida pelo extinto Tribunal de Alçada Criminal paulista, determinou o processamento do recurso.
O Recurso em Sentido Estrito, embora admitido pela Corte a quo, nos próprios termos do acórdão hostilizado, foi analisado dentro dos limites pretendidos, restando vedado "o exame de outros delitos, v.g., como o disposto no art. 10, da Lei 9.296⁄96 [violação de comunicação informática], tocando posteriormente, à autoridade policial e ao órgão ministerial, verificar as práticas eventuais de outros tipos de crimes" (fl. 119).
Ao entendimento de que não se pode exigir a propositura da ação penal privada quando o laudo pericial sequer foi homologado, a Corte a quo afastou a decadência no tocante aos delitos que desafiam ação penal privada, previstos no art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96, e nos tipificados nos arts. 151 e 153 do Código Penal, que são de ação penal pública condicionada.
Com se vê, o próprio acórdão recorrido, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, delimitou o alcance do recurso sobre a imputação típica objeto da investigação, determinando que "o inquérito deve ter normal prosseguimento, no tocante aos delitos do art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96, e arts. 151 e 153, do Código Penal" (fl. 125).
Nesse diapasão, a Corte a quo expressamente considerou vedada "a análise de prescrição, pois, oportunamente, deverá o órgão ministerial de primeiro grau, fixar os limites da ação penal, com base nas investigações procedidas" (fl. 125).
Pois bem, ao contrário do aduzido pelo Ministério Público Federal em seu parecer, ainda que sucintamente, à questão relativa à prescrição dos crimes de concorrência desleal, violação de correspondência e divulgação de segredo foi analisada pelo acórdão recorrido.
Ademais, os embargos declaratórios, exaustivamente, demonstraram a equivocada posição do extinto Tribunal de Alçada Criminal paulista em relação à analise da ocorrência da prescrição "ante a necessidade do órgão ministerial, em primeiro grau, definir os limites da ação penal" (fl. 144).
Ora, além de prequestionada, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior, a análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser examinada de ofício, em qualquer fase do processo, sobretudo na espécie, onde foi provocada pela parte, consubstanciando-se no objeto do recurso especial.
Frise-se, ainda, que ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, o reconhecimento da prescrição em relação a um crime, não limita o prosseguimento das investigações em relação as demais condutas delituosas porventura praticadas pelos investigados, sendo descabido opor-se ao exame da prescrição sob esse fundamento.
A eventual prática dos delitos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), ou quaisquer outras imputadas ao Recorrido, podem perfeitamente continuar sendo apuradas pelo inquérito, sem qualquer constrangimento ilegal, desde que sejam de ação penal pública incondicionada e não estejam atingidas pela prescrição.
Nesse contexto, perfeitamente cabível a análise da prescrição.
Pois bem, o art. 109, do Código Penal, disciplina que o prazo para a prescrição estatal, antes da sentença transitar em julgado, será determinado pelo máximo da pena abstratamente cominada à conduta. A pena máxima aplicada aos crimes dos arts. 151 e 153, do Código Penal, é de 06 (meses) de detenção, logo, o prazo prescricional previsto é de 02 (dois) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
A conduta, em tese, criminosa prolongou-se até 25 de maio de 2001 e, até a prolação do acórdão recorrido, em 18 de fevereiro de 2005, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição.
Assim sendo, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena in abstrato, em razão do transcurso do lapso prescricional de dois anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva.
Os crimes de concorrência desleal, por sua vez, ainda que aplicada a causa de aumento do art. 196, inciso I, da Lei n.º 9.279⁄96, tem pena máxima abstratamente cominada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, portanto, o prazo prescricional previsto é de 04 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Não se vislumbra, em relação a esses crimes, até o presente momento, nenhuma causa interruptiva da prescrição, logo, também prescrita a pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de concorrência desleal do art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96.
Confira-se, a propósito, julgados desta Corte no mesmo sentido:
"CRIMINAL. RESP. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. LEI 9.099⁄95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
I – Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional. Precedentes.
II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerando-se o máximo da pena fixada – 01 (um) ano -, e que o último marco interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109, inc. V do Código Penal.
III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado." (RESP 564063⁄SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 02⁄08⁄2004.)

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO.
Da publicação da sentença condenatória (que transitou em julgado para a acusação) até o julgamento do presente recurso especial transcorreu lapso de tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, ausente qualquer causa interruptiva (art. 117, CP).
Recurso prejudicado.
Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 107, V, c⁄c os artigos 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal." (REsp n.º 237.551⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 08⁄04⁄2002.)

Concluindo, tem-se que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de concorrência desleal, encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso, no tocante ao alegado dissenso pretoriano sobre a necessidade da homologação do laudo pericial para início do prazo de que trata o artigo 529, do Código de Processo Penal.
Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial não restou comprovado por ausência de similitude fática entre os casos confrontados, não podendo, portanto, ser conhecido o recurso pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Com efeito, o acórdão recorrido não reconheceu a decadência porque entendeu inexigível a propositura da ação penal privada, uma vez que o laudo pericial não havia sido homologado, reconhecendo "preponderar o disposto no art. 529, do Cód. Proc. Penal, ou seja, operando-se a decadência somente após trinta dias da homologação do laudo" (fl. 121).
O acórdão paradigma, por sua vez, entendeu pela decadência porque afastou a necessidade da prova pericial, uma vez que "as figuras delituosas, cuja autoria se imputa ao recorrente não se incluem entre a das que deixam vestígios, cuja existência devam ser objeto de exame pericial" (fl. 170).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto aos crimes dos arts. 151 e 153 do Código Penal. Concedo, outrossim, habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto aos crimes do art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96, também imputados ao Recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal.
Ressalve-se, por fim, que a eventual prática do delito tipificado no art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96 (violação de comunicação informática), pode perfeitamente continuar sendo apurado pelo inquérito, sem qualquer constrangimento ilegal.
É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0025535-6 REsp 823292 ⁄ SP

MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 2001049286 20010492860 5001645942 8148643

PAUTA: 12⁄09⁄2006 JULGADO: 24⁄10⁄2006


Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : JOSÉ LUIZ GALEGO JÚNIOR
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
RECORRIDO : INTERNETCO INVESTMENTS LTDA
RECORRIDO : LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO


ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra a Propriedade Industrial ( Lei 9279 ⁄ 96 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P⁄ RECTE) E DRA. MARIA ELIZABETH QUEIJO (P⁄ RECDOS)
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso e lhe dando provimento e concedendo "Habeas Corpus" de ofício, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer".
Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Gilson Dipp.


Brasília, 24 de outubro de 2006



LAURO ROCHA REIS
Secretário

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0025535-6 REsp 823292 ⁄ SP

MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 2001049286 20010492860 5001645942 8148643

PAUTA: 12⁄09⁄2006 JULGADO: 15⁄02⁄2007


Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : JOSÉ LUIZ GALEGO JÚNIOR
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
RECORRIDO : INTERNETCO INVESTMENTS LTDA
RECORRIDO : LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO


ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra a Propriedade Industrial ( Lei 9279 ⁄ 96 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 24⁄10⁄2006: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P⁄ RECTE) E DRA. MARIA ELIZABETH QUEIJO (P⁄ RECDOS)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos a Sra. Ministra Relatora."

Brasília, 15 de fevereiro de 2007



LAURO ROCHA REIS
Secretário

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0025535-6 REsp 823292 ⁄ SP

MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 2001049286 20010492860 5001645942 8148643

PAUTA: 12⁄09⁄2006 JULGADO: 28⁄06⁄2007


Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : JOSÉ LUIZ GALEGO JÚNIOR
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
RECORRIDO : INTERNETCO INVESTMENTS LTDA
RECORRIDO : LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO


ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra a Propriedade Industrial ( Lei 9279 ⁄ 96 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 24⁄10⁄2006: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P⁄ RECTE) E DRA. MARIA ELIZABETH QUEIJO (P⁄ RECDOS)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Brasília, 28 de junho de 2007



LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 658429 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/08/2007

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