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domingo, 6 de janeiro de 2008

MS 6.951/DF - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.951 - DF (2000⁄0039730-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : PBAA
ADVOGADO : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430⁄STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ.
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da Súmula 430⁄STF.
3. Processo extinto com julgamento do mérito.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou extinto o mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)


Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Bonfim Arruda do Amaral, em 15⁄05⁄2000, contra ato do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado em sua demissão "do cargo de patrulheiro rodoviário federal do Ministério da Justiça, consoante ato publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de junho de 1999, em conformidade com a conclusão final apresentada pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.655.001.435⁄97, proveniente da 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal - Bahia" (fl. 3).
Consoante informado na inicial, o impetrante interpôs pedido de reconsideração do ato que o demitiu do serviço público, improvido em 17⁄1⁄2000 pela autoridade apontada como coatora. No entender do impetrante, tal data deve ser considerada como o termo a quo para a contagem do prazo legal de cento e vinte dias para a impetração, pois "havia a necessidade de esgotamento de todos os recursos cabíveis na esfera administrativa, para que se tornasse definitiva a decisão e a penalidade imposta" (fl. 3).
Argumenta o impetrante, em síntese, que "todos os atos praticados no Processo Administrativo Disciplinar, após a Portaria nº 198⁄97, fls. 61⁄62, são nulos." A esse respeito, afirma que o "servidor competente para assinar portaria substituindo membro de comissão de processo administrativo é o Superintendente da 10ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal." No caso, contudo, alega, o servidor que assinou tal documento não tomou posso no cargo de Superintendente, o que evidencia a nulidade daquela Portaria.
Desse modo, sustenta, a autoridade coatora deveria ter declarado a nulidade da Portaria nº 198, determinando o retorno dos autos à origem, para que, após suprida a irregularidade, prosseguisse o processo administrativo até a decisão final, em conformidade com o disposto no art. 169 da Lei nº 8.112⁄90" (fl. 7).
Requer, assim, a concessão da segurança, "de forma que seja declarado e consolidado por sentença final a nulidade praticada pelo servidor Gildásio Novais Paiva, ao assinar a Portaria nº 198⁄97, nos autos do processo administrativo nº 08003-677⁄99-89 - Ministério da Justiça, sem ter tomado posse como superintendente, e determinado o retorno do impetrante aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, na Superintendência Regional de Barreiras⁄BA, até que seja devidamente julgado o mérito do processo administrativo disciplinar, após sanado o vício praticado" (fl. 10).
Em suas informações, aduziu a autoridade impetrada que no caso ocorreu a decadência da impetração, pois o mandado de segurança foi ajuizado em 15⁄5⁄2000 e o ato de demissão foi publicado em 11⁄6⁄99. Asseverou, ainda, que "é despicienda a impugnação da Portaria nº 198⁄97, pois ela feneceu no momento no qual foram iniciados os trabalhos da nova Comissão (Portaria nº 148⁄98 - BA nº 11, de 1º a 16 de junho de 1998). Tratava-se de um ato intermediário, preparatório e autônomos, devidamente sanado com a designação da nova Comissão, composta de outros membros" (fl. 71).
Opina o Ministério Público Federal (fls. 412⁄414) pelo reconhecimento da decadência, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.951 - DF (2000⁄0039730-0)
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430⁄STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ.
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da Súmula 430⁄STF.
3. Processo extinto com julgamento do mérito.


VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Da leitura da exordial, verifica-se que, embora o ato apontado como impugnado seja o de indeferimento do pedido de reconsideração feito administrativamente à autoridade impetrada, pleiteia o impetrante a concessão da segurança para que seja anulado o processo administrativo disciplinar, que culminou em sua demissão, e seja ele reintegrado ao cargo de patrulheiro rodoviário federal do Ministério da Justiça.
Na espécie, portanto, insurge-se o impetrante contra o ato de sua demissão, resultado de procedimento administrativo que, segundo alega, estaria eivado de nulidades. Não prospera, dessa feita, a indicação da decisão do pedido de reconsideração como ato impugnado, quando toda a alegação da inicial direciona-se às nulidades do procedimento administrativo que culminou com a demissão do impetrante.
Caso fosse a decisão do pleito revisional o ato impugnado, as alegações da exordial deveriam se restringir a alguma nulidade ocorrente naquele procedimento, o que não é ocorreu no caso dos autos.
Destarte, considerando como termo inicial do prazo para a impetração a data da publicação do ato de demissão do impetrante, em 1⁄6⁄99 (fl. 44), na espécie ocorreu a decadência. Com efeito, como o mandado de segurança foi ajuizado somente em 15⁄5⁄2000, restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no artigo 18 da Lei nº 1.533⁄51.
Saliente-se que a jurisprudência desta Corte, em consonância com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 430⁄STF), é pacífica no sentido de que pedido de reconsideração formulado na via administrativa não interrompe o prazo para a impetração de mandado de segurança.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

"SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA 430⁄STF.
1. O ato atacado no mandamus é a demissão do servidor público, demissão essa publicada muito antes dos 120 dias do prazo decadencial do mandado de segurança.
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da Súmula 430⁄STF.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no MS 12.190⁄DF, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 30⁄10⁄2006)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DEMISSÓRIA APLICADA. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO-OCORRÊNCIA. PLEITO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 430 DO STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TESE DE NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE REVISÃO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. O prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança não é contado a partir do indeferimento do pedido de revisão, mas sim da data da publicação da decisão final do processo disciplinar que deu azo à aplicação da pena demissória, tendo em vista que a partir de então se materializa a sustentada ilegalidade.
2. Writ impetrado após transcorridos 120 (cento e vinte dias) do ato impugnado, evidenciado a decadência, à luz do disposto no art. 18 da Lei 1.533⁄51, do direito perseguido. Precedentes desta Corte.
3. Quanto a suposto vício ocorrido nos autos do processo revisório, conquanto mereça ser apreciado por esta Corte, porque não atingido pela decadência, não comporta provimento, na medida em que não se vislumbra qualquer nulidade na oitiva de testemunha que, embora não presenciada pelo próprio acusado, contou com a presença do seu defensor. Precedentes.
4. Recurso desprovido." (RMS 12.339⁄MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 15⁄5⁄2006)

"- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ATO DE DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. LIMITE DA DECISÃO.
- Se o pedido da segurança, embora abordando a fundamentação aspectos da revisão do processo, limitava-se ao desfazimento do ato de demissão, e, em relação a este, patente a decadência, deve ser prestigiado o decisum, que sequer foi combatido no recurso.
- Recurso desprovido." (RMS 8.406⁄RJ, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, DJ 3⁄11⁄97)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533⁄51. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430⁄STF. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO EXTINTO COM EXAME DE MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado, com fundamento na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança não é suspenso ou interrompido com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa.
2. Processo extinto com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil." (MS 8.186⁄DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p⁄ Acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 23⁄2⁄2005)

Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência de decadência da impetração, extingo o processo com julgamento do mérito.
É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2000⁄0039730-0 MS 6951 ⁄ DF


PAUTA: 26⁄09⁄2007 JULGADO: 26⁄09⁄2007


Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : PAULO BONFIM ARRUDA DO AMARAL
ADVOGADO : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA


ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Readaptação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, julgou extinto o mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.


Brasília, 26 de setembro de 2007



VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 724700 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/10/2007

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