VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O prazo prescricional para as ações de cobrança de seguro obrigatório obedece ao disposto na regra do artigo 206, §3º, do Código Civil em vigor (prazo trienal).


O seguro obrigatório está calcado na responsabilidade civil objetiva, sem comprovação, de fato, da culpa, e se encontra inserido no citado dispositivo da lei substantiva, não havendo a omissão legislativa para enquadrá-lo no prazo prescricional geral de dez anos. Não há discussão sobre a matéria, mesmo porque está pacificada, após a edição da Súmula de nº 405 do Superior Tribunal de Justiça.

 Recurso: Apelação sem revisão Nº 9182756-43.2008.8.26.0000.
EMENTA: Seguro obrigatório DPVAT. Cessão de direitos. Entidade hospitalar. Ação de cobrança. Reconhecimento da prescrição trienal. 1. O prazo prescricional da cobrança do seguro obrigatório encontra-se regulado pelo inciso IX do parágrafo terceiro do artigo 206 do Código Civil de 2002, tratando-se de seguro de responsabilidade civil (objetiva) obrigatório. Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negaram provimento ao recurso.

1. RELATÓRIO ESTRUTURADO
Inicial
Síntese do pedido e da causa de pedir: ação de cobrança ajuizada por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis contra Companhia Exelsior de Seguros S/A, pretendendo receber valores referentes ao seguro obrigatório em favor das vítimas de acidente de trânsito atendidos no nosocômio autor. Segundo a autora, as vítimas JCB, PRPM e PAS receberam socorro médico na instituição hospitalar autora em razão dos ferimentos ocorridos em acidente de trânsito, cedendo à autora o direito de receber o valor do seguro correspondente aos gastos médicos. Deu à causa o valor de R$ 6.776,68 (fls.02/08).
Sentença
Resumo do comando sentencial: julgou improcedente o pedido, reconhecendo-se a prescrição trienal arguida pela ré, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual (fls. 97/100).
Razões de Recurso
Objetivo do recurso: insurge-se a autora contra a sentença, defendendo que não ocorreu no presente caso o fenômeno da prescrição, uma vez que não se trata de seguro de responsabilidade civil, mas sim de seguro de danos pessoais, cuja pretensão prescreve em dez anos a contar da ciência expressa dada ao beneficiário da negativa da seguradora ao pagamento da indenização.
Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença proferida, afastando-se a prescrição e condenando-se a apelada ao pagamento da indenização perseguida (fls. 104/127).
É o sucinto relatório.
2. Voto.
O recurso não vinga.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança do seguro obrigatório que ajuizou contra Companhia Excelsior de Seguros S/A, julgou-a improcedente diante do reconhecimento da prescrição.
E nenhum reparo merece a sentença.
De fato, ocorreu a prescrição.
O prazo prescricional para as ações decobrança de seguro obrigatório obedece ao disposto na regra do artigo 206, §3º, do Código Civil em vigor (prazo trienal).
A apelante defende incidência do prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil, para reclamar a indenização, por entender que o Código Civil de 2002 não regula expressamente a matéria relativa a seguro obrigatório.
Tal argumento não subsiste, visto que o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil em vigor, trata específica e expressamente do caso em questão:
“Art. 206. Prescreve:(omissis)
§3º Em três anos:(omissis)
IX a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”.
Assim já se decidiu nesta Câmara:
“SEGURO DE VEÍCULO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO - Ação ajuizada mais de três anos após a entrada em vigência do Novo Código Civil Consumação da prescrição (CC, arts. 206, § 3º, inc.
IX, e 2.028) Agravo provido, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269,inc. IV)”.
(Agravo de instrumento nº 1.098.759-0/0, rel. Desembargador Ribeiro Pinto, j. 15/05/2007)
E a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça espancou qualquer dúvida a respeito:
“A ação de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
Não vinga a tese do apelante de que o seguro obrigatório DPVAT não se trata de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, mas, sim, de seguro obrigatório
de danos pessoais.
E essa diferenciação, no entender da recorrente, reside no fato de ser prescindível a aferição de culpa; portanto, não haveria falar-se em responsabilidade civil.
Ora, o seguro obrigatório está calcado na responsabilidade civil objetiva, sem comprovação, de fato, da culpa, e se encontra inserido no citado dispositivo da lei substantiva, não havendo a suposta omissão legislativa suscitada pelo apelante.
E, diante da lei em vigor, a pretensão da autora encontra-se mesmo fulminada pela prescrição, pois, a contar-se o prazo trienal a partir dos sinistros - 07/12/2003, 04/10/2003 e 05/10/2003, respectivamente (fls. 17/27) -, já transcorreram mais de três anos até a dada do ajuizamento da ação.
Por assim ser, mantém-se a sentença, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da autora, ratificando a improcedência da ação, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. “Itis positis”, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
VANDERCI ÁLVARES
Relator
Fonte: TJSP



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!