O
seguro obrigatório está calcado na responsabilidade civil objetiva, sem
comprovação, de fato, da culpa, e se encontra inserido no citado dispositivo da
lei substantiva, não havendo a omissão legislativa para enquadrá-lo no prazo
prescricional geral de dez anos. Não há discussão sobre a matéria, mesmo porque
está pacificada, após a edição da Súmula de nº 405 do Superior Tribunal de
Justiça.
Recurso: Apelação sem revisão Nº 9182756-43.2008.8.26.0000.
EMENTA: Seguro obrigatório DPVAT. Cessão de direitos.
Entidade hospitalar. Ação de cobrança. Reconhecimento da prescrição trienal. 1.
O prazo prescricional da cobrança do seguro obrigatório encontra-se regulado pelo
inciso IX do parágrafo terceiro do artigo 206 do Código Civil de 2002,
tratando-se de seguro de responsabilidade civil (objetiva) obrigatório. Súmula
405 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negaram provimento ao recurso.
1. RELATÓRIO ESTRUTURADO
Inicial
Síntese do pedido e da causa de pedir: ação de cobrança
ajuizada por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis contra
Companhia Exelsior de Seguros S/A, pretendendo receber valores referentes ao
seguro obrigatório em favor das vítimas de acidente de trânsito atendidos no nosocômio
autor. Segundo a autora, as vítimas JCB, PRPM e PAS receberam socorro médico na
instituição hospitalar autora em razão dos ferimentos ocorridos em acidente de
trânsito, cedendo à autora o direito de receber o valor do seguro
correspondente aos gastos médicos. Deu à causa o valor de R$ 6.776,68
(fls.02/08).
Sentença
Resumo do comando
sentencial: julgou
improcedente o pedido, reconhecendo-se a prescrição trienal arguida pela ré,
extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Dada a sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade
processual (fls. 97/100).
Razões de Recurso
Objetivo do recurso: insurge-se a autora
contra a sentença, defendendo que não ocorreu no presente caso o fenômeno da
prescrição, uma vez que não se trata de seguro de responsabilidade civil, mas
sim de seguro de danos pessoais, cuja pretensão prescreve em dez anos a contar
da ciência expressa dada ao beneficiário da negativa da seguradora ao pagamento
da indenização.
Pugna pelo provimento
do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença proferida, afastando-se a
prescrição e condenando-se a apelada ao pagamento da indenização perseguida
(fls. 104/127).
É o sucinto
relatório.
2. Voto.
O recurso não vinga.
Trata-se de recurso
de apelação interposto pela autora, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis,
contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança do seguro obrigatório que
ajuizou contra Companhia Excelsior de Seguros S/A, julgou-a improcedente diante
do reconhecimento da prescrição.
E nenhum reparo
merece a sentença.
De fato, ocorreu a
prescrição.
O prazo prescricional
para as ações decobrança de seguro obrigatório obedece ao disposto na regra do
artigo 206, §3º, do Código Civil em vigor (prazo trienal).
A apelante defende
incidência do prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código de
Processo Civil, para reclamar a indenização, por entender que o
Código Civil de 2002 não regula expressamente a matéria relativa a seguro
obrigatório.
Tal argumento não
subsiste, visto que o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil em vigor,
trata específica e expressamente do caso em questão:
“Art. 206.
Prescreve:(omissis)
§3º Em três
anos:(omissis)
IX a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório”.
Assim já se decidiu
nesta Câmara:
“SEGURO DE VEÍCULO
(DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO - Ação ajuizada mais de
três anos após a entrada em vigência do Novo Código Civil Consumação da prescrição
(CC, arts. 206, § 3º, inc.
IX, e 2.028) Agravo
provido, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269,inc.
IV)”.
(Agravo de
instrumento nº 1.098.759-0/0, rel. Desembargador Ribeiro Pinto, j. 15/05/2007)
E a Súmula 405 do
Superior Tribunal de Justiça espancou qualquer dúvida a respeito:
“A ação de seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
Não vinga a tese do
apelante de que o seguro obrigatório DPVAT não se trata de um seguro de responsabilidade
civil obrigatório, mas, sim, de seguro obrigatório
de danos pessoais.
E essa diferenciação,
no entender da recorrente, reside no fato de ser prescindível a aferição de
culpa; portanto, não haveria falar-se em responsabilidade civil.
Ora, o seguro
obrigatório está calcado na responsabilidade civil objetiva, sem
comprovação, de fato, da culpa, e se encontra inserido no citado dispositivo da
lei substantiva, não havendo a suposta omissão legislativa suscitada pelo
apelante.
E, diante da lei em
vigor, a pretensão da autora encontra-se mesmo fulminada pela prescrição, pois,
a contar-se o prazo trienal a partir dos sinistros - 07/12/2003, 04/10/2003 e 05/10/2003,
respectivamente (fls. 17/27) -, já transcorreram mais de três anos até a dada
do ajuizamento da ação.
Por assim ser,
mantém-se a sentença, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da autora,
ratificando a improcedência da ação, com fundamento no artigo 269, inciso IV,
do Código de Processo Civil.
3. “Itis positis”, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
VANDERCI ÁLVARES
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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