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domingo, 2 de março de 2008

ACÓRDÃO. TST. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACTIO NATA.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 878/2002-073-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/04/2005
PROC. Nº TST-E-RR-878/2002-073-03-00.9
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
LBC/mx
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
“O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que
reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas” (OJ nº
344 da SBDI-1 do TST). Embargos não conhecidos.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. Encontra-se consagrado nesta Corte, nos termos do Precedente nº
341 da SBDI-1, entendimento no sentido de que “é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários”. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de
Revista nº TST-E-RR-878/2002-073-03-00.9, em que é embargante ALCOA
ALUMÍNIO S.A. e embargado CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS.
A colenda Segunda Turma, mediante acórdão prolatado às fls. 226/230,
conheceu e negou provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo a
decisão do Regional, que afastara a alegação de prescrição total incidente
sobre o pleito de diferenças da multa do FGTS, resultantes do expurgo
inflacionário.
Interpostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados
mediante a decisão lavrada às fls. 240/244.
Inconformada, a reclamada interpõe embargos com apoio no art. 894 da
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as razões que articula às fls.
246/254. Sustenta que a colenda Turma, ao negar provimento ao seu recurso
de revista, violou os arts. 5º, II e XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição
Federal e 18, §1º, da Lei nº 8.036/90. Invoca, em socorro de sua tese, o
Enunciado nº 362 do TST.
Não foi oferecida impugnação.
Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à
míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1)PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, regulares a representação processual e o preparo.
Preenchidos os pressupostos comuns, passa-se ao exame daqueles específicos
do recurso de embargos.
2)PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS
A colenda Terceira Turma desta Corte negou provimento ao recurso de
revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade:
“O prazo de prescrição deve ser considerado em face da actio nata, isto é,
do momento em que surgiu o direito material, a sua vulneração e a ciência
disso pelo seu titular. Isto constitui simples constatação, diante do fato
de que não se pode conceber a existência de prazo para o exercício do
direito de ação destinada a restaurar um direito que sequer chegou a
existir, quanto mais violado.
In casu, tem-se que à época da rescisão contratual ainda não havia saldo
corrigido com o cômputo do expurgo inflacionário, o que constituiria a
situação jurígena geradora da actio nata. Esta só veio a se consolidar com
a edição da norma legal que determinou a retificação dos saldos. Por
desdobramento disso, também pela edição da Lei Complementar é que o
empregador se tornou inadimplente, diante do fato de se ver obrigado
também a complementar o que deixou de pagar com relação à multa
rescisória, já que esta deve incidir sobre o saldo atualizado da conta
vinculada.
A norma constitucional estabelece o prazo prescricional de cinco anos para
a ação trabalhista, limitado a dois após o contrato de trabalho. Posto que
o direito material, a violação, a actio nata, só surgiram quando já
extinto o contrato, não há outro prazo a considerar senão o de dois anos,
já que é este o prazo de prescrição estabelecido pela lei quando já
terminado o vínculo. E o dies a quo desse prazo, como se infere do que
aqui já se expôs, situa-se na data de vigência da Lei Complementar
110/2001.
Proposta a presente reclamatória em julho de 2002, ou seja, dentro dos
dois anos contados da vigência da referida Lei Complementar, conclui-se
achar-se imprescrito o direito de ação. (fls. 228).
A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, que a decisão
da colenda Turma violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na
medida em que o prazo prescricional previsto constitucionalmente não
comporta qualquer exceção, aplicando-se à totalidade dos créditos
resultantes do contrato de trabalho. Invoca, em socorro de sua tese, o
Enunciado nº 362 do TST.
Não assiste razão à embargante.
O único pretenso fundamento do recurso de revista, reiterado nas razões
dos embargos, repousa na alegada violação do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, o que, efetivamente, não se demonstrou, tendo em
vista que a decisão da colenda Turma, discutindo amplamente a teoria da
actio nata, confere correta aplicação ao dispositivo em tela.
Não há, pois, como se concluir pela alegada violação constitucional,
encontrando a decisão embargada respaldo na jurisprudência desta colenda
SBDI-1, retratada no seguinte precedente:
“PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DIFERENÇA DA MULTA DO FGTS DECORRENTE DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O entendimento que prevalece nesta Corte é no
sentido de que o pleito de diferença da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, pertinentes aos expurgos inflacionários, na forma da Lei
Complementar nº 110/01, possui como marco inicial da prescrição do direito
de ação a própria data da vigência da referida Lei, qual seja, o dia
30/6/01. Nesse contexto, resta claro que o Recurso de Revista da Reclamada
efetivamente não se viabilizava pelo prisma da violação do art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal, sendo impossível divisar a existência de ofensa
ao art. 896 da CLT” (E-RR-1692/2002 D.J. de 12/11/2004 Rel. Min. Luciano
de Castilho Pereira).
Em igual sentido os precedentes E-RR-1355/2002, D.J. de 22/10/2004;
Relator Min. Luciano de Castilho Pereira E-RR-5835/2001, D.J. de
22/10/2004, do mesmo Relator; e E-RR-716/2002, D.J. de 5/11/2004, e
E-RR-1621/2002, D.J. de 15/10/2004, Relatora Min. Maria Cristina Peduzzi
que culminaram na edição da O.J. nº 344:
“FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que
reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas” (OJ nº
344 da SBDI-1 do TST)”.
Não conheço.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO.
A colenda Segunda Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da
reclamada e, no mérito, negou provimento ao apelo, consignando que:
“Uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal considerou as diferenças
resultantes do expurgo direito adquirido dos empregados (RE 226.855, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ 13/10/00), consectária é a atualização dos saldos
pelo Gestor, assim como a complementação da indenização compensatória.
A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente
gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do
expurgo - considerado direito adquirido pelo Excelso Supremo Tribunal -
nada afetam o conteúdo da Lei 8.036/90, no tocante à distribuição de
encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da
multa fundiária.
Há precedentes desta Corte neste mesmo sentido, dos quais pode-se destacar
o seguinte:
DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Pela análise das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto nº 99684,
estabelecido pelo Decreto nº 2430/97, e 18, § 1º, da Lei nº 8036/90,
verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o
empregador, e tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa
decorrentes dos expurgos inflacionários, deve esse recompor a totalidade
dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da
garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos
expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direitos adquiridos
dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez
que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer
a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual
direito de reembolso ao empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o
FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso
pela via ordinária ( RR 880-2001-009-03-00, Quarta Turma, DJ 7/3/03, Rel.
Min. Antônio José de Barros Levenhagen)” (fls. 229/230).
A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, que a decisão
da colenda Turma violou os arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e
18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
Impende salientar, de início, que a matéria trazida à baila foi apreciada
e dirimida pela colenda Turma com apoio exclusivo na legislação ordinária
pertinente art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e 9º, § 1º, do Decreto nº
99.684 do que resulta impossível vislumbrar violação de dispositivo
constitucional.
A tese adotada pela colenda Turma, no sentido de que é do empregador o
ônus financeiro de suportar a responsabilidade pelo pagamento da diferença
de multa do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários, encontra-se
em estrita consonância com a O.J. nº 341 da SBDI-1, cujo teor é o
seguinte:
“341. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento. É de
responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face
dos expurgos inflacionários”.
A alegada violação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, igualmente não
justifica os embargos, na medida em que tal dispositivo foi exaustivamente
analisado quando prolatadas as decisões que deram origem à O.J. acima
referida. Restou pacificado nesta Corte o entendimento de que, sobrevindo
lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da
resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela
correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada, de
forma involuntária, em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção
do saldo da conta.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Brasília, 28 de março de 2005.
LELIO BENTES CORRÊA
Relator

NIA: 3857792


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