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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Termo para a cobrança de diferença de despesas médicas, cobertas pelo sistema DPVAT: A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que houve o pagamento parcial.


Apelação com revisão nº 0014186-29.2011.8.26.0362
SEGURO. DPVAT. Ação de condenação de diferença ao reembolso de despesas com tratamento médico de vítimas de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre. Eficácia da cessão de crédito. Direito reconhecido à sub-rogada de haver o respectivo crédito. Acidente de trânsito e tratamento médico comprovados. Prescrição inocorrente. Juros de mora contados da citação, portanto com exclusão daqueles contabilizados no demonstrativo apresentado na petição inicial. Majoração de honorários de advogado descabida, diante do valor irrisório da condenação. Procedência. Apelação da seguradora-ré parcialmente provida, desprovido o recurso adesivo da autora.

Apelações das partes, nos autos do processo da ação de condenação à diferença de reembolso de despesas com tratamento médico-hospitalar em razão de acidente de
trânsito, reembolso esse objeto de cobertura securitária pelo sistema DPVAT.
Sustenta a seguradora-ré a ineficácia da cessão de crédito, em causa, pelo acidentado. Além do mais, o hospital já é custeado por recursos provindos do Sistema Único de
Saúde, descabido, assim, o pleito de pagamento de reembolso pelo seguro DPVAT.
No mérito, bate-se pela reversão do decreto de procedência da demanda, em razão da incidência da prescrição, uma vez que, entre a data do atendimento realizado e a propositura da demanda, decorreram mais de três anos.
Tem ainda que é indevida a cobrança realizada pela autora, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para a devida comprovação dos gastos efetuados nem se estes foram realizados para o tratamento do segurado.
Alternativamente, pugna por nova disciplina quanto à incidência de correção monetária, que deve ser contada apenas a partir da intimação do acórdão, devendo ser excluída aquela contabilizada na discriminação apresentada pela autora na petição inicial.
A autora, por sua vez, busca a majoração dos honorários de advogado resultantes da sucumbência, tidos como estipulados com demasiada parcimônia, para a fixação
no importe de R$1.000,00.
Recursos regularmente processados.
É o relatório, adotado o da r. sentença quanto ao mais.
Não é caso de reconhecimento da prescrição da ação, porque o termo “a quo” a se considerar não é o do atendimento médico, mas o do momento em que houve o pagamento parcial, o que ocorreu em 15 de setembro de 2008. Assim, a ação proposta em 01/09/2011 não está atingida pela prescrição.
No mais, no caso examinado, há prova do sinistro
atestada em boletim de ocorrência lavrado pela autoridade
policial e a apelada sequer põe em dúvida o fato, inclusive
realizou na esfera administrativa o pagamento parcial do
valor segurado à autora, pelo que é o fato tido como
incontroverso.
É eficaz a cessão de crédito feita pelo segurado,
porque, se em tese teria ele de despender a soma
reembolsável com o tratamento médico e hospitalar e nada
desembolsa, embora receba esses cuidados médicos, nada
mais justo que o proveito venha a quem prestou os serviços e
suportou inegavelmente os custos.
É negócio jurídico comum que pode ser
engendrado sob o pálio da autonomia da vontade, nada, pois,
impedindo sua eficácia, e muito menos a suposição levantada
pela apelante de que já recebera a apelada pelos mesmos
serviços e da mesma fonte.
A verdade é apenas que, se o atendimento médico
não é necessariamente gratuito e a vítima de acidente de
trânsito pode contar com reembolso do custo do tratamento
médico em razão de seguro obrigatório, é um lídimo direito
do médico e do hospital condicionar a prestação dos serviços
à cessão de tal crédito.
Certamente que as fraudes não são justificativas
bastantes para negar a eficácia jurídica do instituto em causa,
muito mais se há condições materiais de a seguradora coibilas,
por meio do contraditório, bastando que faça alegação e
prove.
Será sempre presumido o gasto apontado por casa
de saúde que se incumbiu de tratamento médico de pessoas
feridas em acidente de trânsito envolvendo veículos
automotores de via terrestre.
Assim precisa ser entendido, porque a exigência
das seguradoras para cumprimento de sua obrigação, outra
não é que a de exigir documento passado pelo que realizou os
serviços médicos e de internação hospitalar.
Se há abuso na exigência do reembolso, é ônus da
seguradora deduzir o fato de modo preciso e provar, por
perícia, o apontado exagero de cobrança. Não pode ter em
seu proveito singela arguição genérica de cobrança excessiva.
Como a correção monetária não é pena nem
acréscimo de obrigação, mas apenas recomposição do poder
de compra aviltado pela inflação, tem incidência a partir de
quando foi o pagamento feito a menos do que o devido.
Tendo em vista que os juros de mora são contados
a partir da citação, conforme tranquilizou o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devem ser excluídos do
cálculo aqueles contabilizados pela autora no demonstrativo
apresentado em conjunto à petição inicial.
A quantia objeto do reembolso é modesta e assim
não justifica a majoração dos honorários de advogado.
Embora o valor fixado pela r. sentença não seja capaz de
remunerar condignamente o profissional beneficiado, porém
é preciso ter em conta que, por uma questão de equidade, não
é dado onerar a parte vencida de maneira tão desproporcional
à vantagem econômica envolvida, se cabe ao causídico aceitar
as consequências do patrocínio de demandas de valor
insignificante.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao
apelo da ré e nego provimento ao recurso adesivo da autora.
Sebastião Flávio
Relator
Fonte: TJSP

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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